Artigo 19, Inciso V, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
A multa será aplicada no valor de:
I
10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, àquele que não comunicar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária a aquisição de produto agrotóxico e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final;
II
25 (vinte e cinco) UFESPs, àquele que não realizar a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;
III
50 (cinquenta) UFESPs àquele que:
a
não devolver embalagens vazias de agrotóxicos e afins em UREV registrada, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou de até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
b
não fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins por meio do emprego de modelos ou sistemas informatizados instituídos pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
c
não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
IV
100 (cem) UFESPs àquele que:
a
utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b
receber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;
c
receber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
d
na qualidade de produtor rural, armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;
e
utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, ou reutilizar as embalagens vazias;
f
na qualidade de produtor rural, manipular, acondicionar, transportar ou armazenar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;
V
150 (cento e cinquenta) UFESPs àquele que:
a
prescrever receita agronômica para utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida;
b
utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação;
c
aplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula;
d
adquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica;
e
manipular, acondicionar, comercializar, armazenar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem registro nos órgãos competentes;
f
não recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, apreendidos por meio de ação fiscalizatória, em seu estabelecimento;
g
na qualidade de empresa titular de registro produtora e comercializadora, pelo não recolhimento, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos;
h
não atender às intimações da fiscalização no prazo por ela fixado;
VI
250 (duzentos e cinquenta) UFESPs:
a
ao prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola que manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar ou aplicar produto em desacordo com as disposições legais;
b
ao comerciante e ao prestador de serviço de aplicação, por armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;
c
ao comerciante, por manipular, acondicionar, transportar, armazenar ou comercializar os agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;
d
àquele que não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
VII
500 (quinhentas) UFESPs:
a
ao armazenador, por armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;
b
ao armazenador, por manipular, acondicionar, transportar, armazenar e comercializar os agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;
c
àquele que vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;
VIII
1.000 (mil) UFESPs àquele que:
a
alterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins sem a prévia comunicação ao órgão registrante;
b
omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;
IX
de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs àquele que:
a
falsificar ou adulterar agrotóxicos e afins;
b
dificultar a ação de fiscalização ou inspeção;
c
comercializar vegetais, parte de vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento da legislação.
§ 1º
Na aplicação das multas, serão consideradas as circunstâncias atenuantes dispostas no artigo 12 da Lei 17.054, de 6 de maio de 2019, implicando a redução do seu valor em: 1. 50% (cinquenta por cento), quando presentes todas as circunstâncias atenuantes; 2. 40% (quarenta por cento), quando presentes, ao menos, três circunstâncias atenuantes; 3. 30% (trinta por cento), quando presentes duas circunstâncias atenuantes; 4. 20% (vinte por cento, quando presente uma circunstância atenuante.
§ 2º
Na aplicação das multas, serão consideradas as circunstâncias agravantes dispostas no artigo 13 da Lei 17.054, de 6 de maio de 2019, implicando o acréscimo do seu valor em: 1. 50% (cinquenta por cento), quando o infrator incorrer em todas as circunstâncias agravantes; 2. 40% (quarenta por cento), quando o infrator incorrer em quatro circunstâncias agravantes; 3. 30% (trinta por cento), quando o infrator incorrer em três circunstâncias agravantes; 4. 20% (vinte por cento, quando o infrator incorrer em duas circunstâncias agravantes; 5. 10% (dez por cento), quando o infrator incorrer em uma das circunstâncias agravantes.