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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 17

A infração ao disposto na legislação poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções, observado o disposto no artigo 14 da Lei 17.054, de 6 de maio de 2019:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão, quando identificados agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola em desacordo com a legislação, ficando o proprietário, preposto ou seu representante como fiel depositário;

IV

destruição ou inutilização dos vegetais ou partes dos vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola não autorizados;

V

interdição temporária ou definitiva do estabelecimento, da produção agrícola ou do depósito dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, sempre que constatadas irregularidades;

VI

suspensão de atividade que cause risco ao meio ambiente e à saúde humana, animal ou vegetal, ou que impeça a ação de fiscalização;

VII

suspensão do registro da empresa nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis;

VIII

cancelamento do registro da empresa em caso de irregularidades insanáveis ou de manutenção das reparáveis;

IX

cancelamento do cadastro de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, nos casos de:

a

prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana e dos animais ou a ineficácia agronômica do produto;

b

fraude no registro, ou de informação incorreta nos documentos utilizados para o cadastramento;

X

destruição ou inutilização de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, quando estes forem objeto de ação fiscal e que tenham princípio ativo suspenso, sem registro ou proibido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Art. 17, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023