Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
As condutas arroladas no artigo 7º da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, constituem infrações passíveis de sanção.
As condutas arroladas no artigo 7º da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, constituem infrações passíveis de sanção.