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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 16

As condutas arroladas no artigo 7º da Lei nº 17.054, de 6 de maio de 2019, constituem infrações passíveis de sanção.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023