Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
O prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá manter à disposição da fiscalização:
I
o certificado nominal de treinamento dos aplicadores;
II
a guia de aplicação ou, no caso das empresas de prestação de serviço de aplicação aérea, o relatório operacional;
III
as receitas agronômicas e respectivas notas fiscais, no caso de utilização de produtos do contratante, em armazenamento temporário.