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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 12

O prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá manter à disposição da fiscalização:

I

o certificado nominal de treinamento dos aplicadores;

II

a guia de aplicação ou, no caso das empresas de prestação de serviço de aplicação aérea, o relatório operacional;

III

as receitas agronômicas e respectivas notas fiscais, no caso de utilização de produtos do contratante, em armazenamento temporário.

Art. 12, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023