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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 11

Durante a ação de fiscalização no armazenador, no comerciante, no prestador de serviço na aplicação dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário, na UREV e na área agrícola, serão verificados, quando couber:

I

o registro junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

II

o armazenamento de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

III

os agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola e suas embalagens vazias;

IV

o controle de estoque de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

V

o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI durante manuseio, manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;

VI

as receitas agronômicas e as notas fiscais dos últimos 2 (dois) anos;

VII

a compatibilidade entre o equipamento de aplicação dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola existente e a recomendação da receita agronômica;

VIII

os comprovantes de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola relativos aos últimos 12 (doze) meses.

Art. 11, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.107 /2023