Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 11
Durante a ação de fiscalização no armazenador, no comerciante, no prestador de serviço na aplicação dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário, na UREV e na área agrícola, serão verificados, quando couber:
I
o registro junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II
o armazenamento de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;
III
os agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola e suas embalagens vazias;
IV
o controle de estoque de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;
V
o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI durante manuseio, manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola;
VI
as receitas agronômicas e as notas fiscais dos últimos 2 (dois) anos;
VII
a compatibilidade entre o equipamento de aplicação dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola existente e a recomendação da receita agronômica;
VIII
os comprovantes de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola relativos aos últimos 12 (doze) meses.