Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.100 de 23 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o "caput", mantidos os seus incisos: "Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97):"; (NR)
II
os incisos III, IV, VI e VII do "caput": "III - aquecedores solares de água, 8419.12.00;"; (NR) "IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;"; (NR) "VI - células fotovoltaicas: a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20; b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;"; (NR) "VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90;"; (NR)
III
a alínea "a" do inciso IX do "caput": "a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;"; (NR)
IV
o § 3º: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028.". (NR)