Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.064 de 07 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Justiça e Cidadania.
A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Justiça e Cidadania.