Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.041 de 26 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam ratificados os Convênios ICMS 133/23, 139/23, 145/23, 146/23, 147/23 e 167/23, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023, e publicados na página 20 da Seção I da Edição 189 do Diário Oficial da União do dia 3 de outubro de 2023.
Parágrafo único
- Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 133/23, 139/23, 146/23, 147/23 e 167/23.