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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.017 de 11 de outubro de 2023

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Art. 9º

Nas hipóteses em que a elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, nos termos do § 3º do artigo 18 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.