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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.017 de 11 de outubro de 2023

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Art. 10

Os agentes públicos que utilizarem o Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único

- Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema ETP digital e o protegerão contra incidentes e utilizações indevidas ou desautorizadas.