Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.006 de 10 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autorização de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao autorizatário.