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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.991 de 02 de outubro de 2023

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Art. 2º

O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.

§ 1º

Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

§ 2º

O recesso deverá ser compensado em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto.

§ 3º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

§ 4º

Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste artigo.