Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.991 de 02 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.
§ 1º
Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º
O recesso deverá ser compensado em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto.
§ 3º
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
§ 4º
Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste artigo.