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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 9º

O Governador poderá conceder autorização temporária para o desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e realização de testes de técnicas e tecnologias experimentais, afastando a incidência de normas pré-definidas, sob sua competência, em conformidade com o procedimento previsto neste Capítulo.

§ 1º

As pessoas jurídicas autorizadas a executar projetos no ambiente regulatório experimental poderão executar, por período determinado, projetos de desenvolvimento de modelos de negócios inovadores e de teste de novas técnicas e tecnologias compreendidas pelo ambiente regulatório experimental.

§ 2º

A autorização temporária de que trata o "caput" deste artigo não afasta a incidência das demais normas aplicáveis ao modelo de negócio ou à tecnologia testada no ambiente regulatório experimental, especialmente aquelas relacionadas à legislação trabalhista, tributária e ambiental. Seção II Dos Procedimentos de Acesso