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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 7º

O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

Parágrafo único

- A renúncia a que alude o "caput" deste artigo não exime o órgão ou a entidade de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.