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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 6º

O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos exigidos pelo órgão ou entidade.

§ 1º

O prazo de que trata o "caput" do artigo 5º deste decreto, para fins de aplicação da aprovação tácita, nos termos de seu § 1º, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 2º

O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações por ele prestadas.

§ 3º

No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública estadual.

§ 4º

O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser conhecida supervenientemente.

§ 5º

Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3º deste artigo na hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do processo.