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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 5º

Os órgãos da Administração Pública Direta e autárquica editarão normas estabelecendo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1º

O decurso do prazo estabelecido nos termos do "caput" deste artigo implicará a aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária apreciação do pleito pela autoridade competente.

§ 2º

A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não exime o requerente: 1. da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação; 2. da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação vigente; 3. do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas Poder Público; 4. de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela autoridade competente.

§ 3º

Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos públicos de liberação deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º

A aprovação tácita de que trata o § 1º desde artigo não se aplica aos requerimentos: 1. de atos públicos de liberação:

a

no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

b

em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento ambiental ou decisão de órgão ou entidade de outra esfera;

c

em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;

d

que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade públicas; 2. apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais; 3. de que trata o artigo 3º, §6º, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 5º

A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto no "caput" deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.

§ 6º

Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser solicitado documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.