Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º deste decreto editarão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, ato normativo de classificação de riscos das atividades econômicas em seus respectivos âmbitos, considerando três categorias:
I
baixo risco, ou nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente que prescindam de atos públicos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II
médio risco, ou nível de risco II, para os casos de risco moderado não enquadrados nas categorias de que tratam os incisos I e III deste artigo e que ensejam, automaticamente após o ato de registro, a emissão de licenças, de alvarás e de atos congêneres para início da operação do estabelecimento, nos termos do artigo 7º, "caput", da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do artigo 6º-A "caput", da Lei federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;
III
alto risco, ou nível de risco III, para os casos definidos como risco elevado em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 1º
A classificação de riscos das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (Concla) e deverá: 1. considerar a complexidade, a dimensão, o potencial de incremento de risco e de danos a terceiros, assim como outras características da atividade econômica em análise; 2. ser realizada no âmbito de cada órgão ou entidade responsável pelos atos públicos de liberação, ainda que se trate de uma mesma atividade econômica; 3. ser aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística; 4. ser revista periodicamente pelo órgão ou entidade responsável pelo ato de liberação da atividade econômica.
§ 2º
A identificação do nível de risco da atividade econômica submetida ao órgão ou à entidade considerará, ao menos: 1. a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; 2. a extensão, a gravidade e o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.
§ 3º
Os órgãos e as entidades adotarão procedimentos administrativos simplificados para emissão de atos públicos de liberação de atividades econômicas classificadas como risco médio, priorizando o trâmite integrado junto aos demais órgãos e entidades vinculadas ao registro e legalização de empresas e negócios.
§ 4º
Cabe aos órgãos e entidades dar ciência ao Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto nº 67.980, de 25 de setembro de 2023 , sobre a emissão do ato normativo de que trata o "caput" deste artigo. Seção II Das Regras Supletivas