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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 25

O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e das empresas controladas pelo Estado.