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Artigo 20, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 20

– O Chefe do Poder Executivo, de ofício ou mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento Econômico, poderá revogar a autorização temporária, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I

conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

II

descumprimento das exigências a que se refere este decreto;

III

demonstração de que os resultados alcançados, ainda que parciais, têm potencial de ocasionar riscos excessivos ou danos a terceiros;

IV

ocorrência de falhas operacionais ou indícios de irregularidades.