Artigo 20, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Chefe do Poder Executivo, de ofício ou mediante proposta do Secretário de Desenvolvimento Econômico, poderá revogar a autorização temporária, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I
conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
II
descumprimento das exigências a que se refere este decreto;
III
demonstração de que os resultados alcançados, ainda que parciais, têm potencial de ocasionar riscos excessivos ou danos a terceiros;
IV
ocorrência de falhas operacionais ou indícios de irregularidades.