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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 2º

O disposto neste decreto não se aplica aos atos administrativos em matéria tributária e financeira praticados pela Administração Pública estadual, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único

- os procedimentos previstos neste decreto serão aplicados sem prejuízo à regular prática de atos ou procedimentos decorrentes de poder de polícia pelos órgãos ou entidades da Administração Pública.