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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 19

A participação no ambiente regulatório experimental se encerrará:

I

pelo decurso do prazo estabelecido para a autorização temporária;

II

a pedido do participante;

III

de ofício, em razão de revogação por ato do Chefe do Poder Executivo;

IV

com a efetiva regulamentação da atividade.

Parágrafo único

- Quando do encerramento de sua participação, o participante deverá colocar em prática o plano de descontinuação ordenada da atividade autorizada, nos termos do inciso VI do artigo 12 deste decreto.