Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 19
A participação no ambiente regulatório experimental se encerrará:
I
pelo decurso do prazo estabelecido para a autorização temporária;
II
a pedido do participante;
III
de ofício, em razão de revogação por ato do Chefe do Poder Executivo;
IV
com a efetiva regulamentação da atividade.
Parágrafo único
- Quando do encerramento de sua participação, o participante deverá colocar em prática o plano de descontinuação ordenada da atividade autorizada, nos termos do inciso VI do artigo 12 deste decreto.