Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
As propostas admitidas serão objeto de relatório final, elaborado pela comissão de avaliação, que conterá, no mínimo:
I
descrição do modelo de negócio inovador a ser testado;
II
manifestação conclusiva, justificada e fundamentada que proponha a concessão ou não de autorização governamental, indicando se deve ser total ou parcial;
III
recomendação dos requisitos regulatórios necessários e suficientes para o desenvolvimento da atividade;
IV
proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas para mitigar riscos identificados.
Parágrafo único
- O relatório final deverá ser acompanhado de minuta do ato de autorização temporária contendo, no mínimo, os seguintes itens: 1. o nome da pessoa jurídica proponente; 2. a atividade a ser autorizada e as dispensas regulatórias a serem concedidas; 3. as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade a ser autorizada; 4. a data de início e de encerramento da vigência da autorização temporária.