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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 12

A proposta de constituição de ambiente regulatório experimental conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

I

a descrição da atividade a ser desenvolvida, incluindo:

a

o público-alvo a ser atendido pelo produto, serviço ou processo inovador oferecido;

b

a presença e a relevância da inovação no modelo de negócio pretendido;

c

os resultados esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação de acesso;

d

o estágio de desenvolvimento do negócio; e

e

as métricas previstas para mensuração de desempenho e periodicidade de aferição.

II

a indicação das dispensas de requisitos regulatórios pretendidas e dos motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade regulamentada objeto da autorização temporária pleiteada;

III

as sugestões de condições, limites e salvaguardas que podem ser previstos pela Administração Pública estadual, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos reguladores, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios;

IV

a análise e o mapeamento dos principais riscos associados à sua atuação;

V

os procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo;

VI

o plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade autorizada, independentemente do motivo, incluindo o tratamento a ser dado a terceiros que venham a ser afetados pela descontinuidade da atividade, conforme o caso.

§ 1º

As sugestões para mitigação de riscos de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverão apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados durante o período de participação no "sandbox" regulatório.

§ 2º

O proponente deverá: 1. indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que estão amparadas nas hipóteses legais de sigilo; e 2. manifestar anuência por escrito da possibilidade de o Estado de São Paulo compartilhar informações, inclusive aquelas que se enquadrem no item 1 deste parágrafo, com terceiros que possam auxiliar a Administração Pública na análise das propostas.

§ 3º

O sigilo de dados e a forma de compartilhamento das informações auferidas ao longo da vigência da autorização temporária devem ser convencionados em instrumento próprio, firmado com cada participante, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.