Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
O acesso dos participantes a ambiente regulatório experimental dar-se-á por meio de chamamento público.
§ 1º
O edital de chamamento público será publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de ofício, por proposta de outros órgãos e entidades estaduais ou mediante provocação dos interessados, através de manifestação de interesse, e indicará, no mínimo: 1. o cronograma de recebimento e análise de propostas; 2. os critérios de elegibilidade dos potenciais participantes; 3. o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas, indicando os temas prioritários para os projetos e as áreas onde poderão ser realizadas as testagens de cada ciclo experimental; 4. os critérios de seleção e priorização aplicáveis.
§ 2º
A manifestação de interesse de que trata o § 1º deste artigo será dirigida à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observado o seguinte: 1. a manifestação de interesse será analisada por comissão designada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico na forma do artigo 13 deste decreto; 2. a comissão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da manifestação de interesse, verificará o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e apresentação de propostas a que se referem os artigos 11 e 12 deste decreto; 3. atestado o cumprimento dos requisitos, a comissão tornará pública a manifestação de interesse e encaminhará o processo administrativo ao Secretário de Desenvolvimento Econômico para decisão sobre a instauração de chamamento público. Seção III Elegibilidade