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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.979 de 25 de setembro de 2023

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Art. 1º

Este decreto estabelece os critérios a serem observados pela Administração Pública direta e autárquica para a classificação do nível de risco de atividades econômicas, disciplina a aplicação do regime de aprovação tácita de atos públicos de liberação e estabelece procedimentos para a constituição de ambiente regulatório experimental no Estado de São Paulo.

§ 1º

As disposições deste decreto aplicam-se ao trâmite de processos administrativos no mesmo órgão ou entidade, observadas as disposições da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.

§ 2º

A aplicação do disposto nos Capítulos II e III deste decreto independe: 1. de o ato público de liberação estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; 2. da espécie de atividade econômica ou de seu regime jurídico; 3. do início, continuidade ou finalização da atividade econômica; 4. de atuação de ente público ou privado.