Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.975 de 21 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do artigo 63 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I
o inciso XI do "caput": "XI - do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º."; (NR)
II
a alínea "a" do item 2 do § 7º: "a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria;". (NR)