Artigo 4º, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.967 de 18 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos artigos 1° e 3°, à 1° de agosto de 2023. Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO Nº 385/2023 - GS/SRE Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta visa:
a
manter, até 31 de dezembro de 2023, a isenção prevista no inciso III do artigo 37 do Anexo I do RICMS, para bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime Tributário Simplificado, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
b
acrescentar o artigo 80 ao Anexo II do RICMS, para conceder redução da base de cálculo do ICMS nas importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 81/23, de 22 de junho de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
c
revogar o inciso V do artigo 37 do Anexo I do RICMS, de forma que, na importação de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade da Receita Federal do Brasil, seja aplicada a redução da base de cálculo acima mencionada.