Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.951 de 15 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do CPM.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.