Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.951 de 15 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, envolta em ramos de louro na cor verde;
b
sobreposto, gravado em relevo, a insígnia do Comando de Policiamento Metropolitano, medindo 15 mm (quinze milímetros), e quatro espadas, em pala, com empunhaduras de madeira e lâminas em prata, estas brocantes, sendo duas sobre a torre à destra e duas sobre a torre à sinistra, disposta em faixa, os quais compõem o Comando de Policiamento Metropolitano. A orla circular conterá as seguintes descrições em caracteres versais maiúsculos em relevo, sendo em sua parte superior o designativo "MÉRITO DO COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO" e, em sua parte inferior, o designativo "CPM", medindo 4 mm (quatro milímetros) de largura, na cor prata, seguida de uma bordadura, contornando tais caracteres formado por um friso de 1 mm (um milímetro). O designativo "CPM" deverá estar contido entre duas estrelas de 5 (cinco) pontas na cor prata. Na parte externa, envolvendo a orla circular, onde estão lançados os caracteres versais maiúsculos, estarão dispostos dois ramos de louro semicircular, medindo 4 mm (quatro milímetros) de largura.
II
no verso, o conjunto terá ao centro e em relevo o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a inscrição, em caracteres versais maiúsculos e em relevo, "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" na sua parte superior e, na inferior, a data de sua fundação "15-XII-1831", medindo 4 mm (quatro milímetros) de largura, na cor prata, seguida de uma bordadura contornando tais caracteres, formando um friso de 1 mm (um milímetro). O designativo "15-XII-1831" deverá estar contido entre duas estrelas de 5 (cinco) pontas na cor prata;
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
vermelha, medindo 4 mm (quatro milímetros);
b
branca, medindo 5 mm (cinco milímetros);
c
amarela, medindo 4 mm (quatro milímetros);
d
azul, medindo 9 mm (nove milímetros);
e
amarela, medindo 4 mm (quatro milímetros);
f
branca, medindo 5 mm (cinco milímetros);
g
vermelha, medindo 4 mm (quatro milímetros).
IV
a fita terá sobreposta ao centro um castelo com três torres em jalne (ouro) e quatro espadas, em pala, com empunhaduras de madeira com lâmina em prata de 2 mm (dois milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro um castelo medieval com 4 (quatro) espadas.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma cor da fita, contendo ao centro um castelo medieval com 4 (quatro) espadas.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.