Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.951 de 15 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 12
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após a submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após a submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.