Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.941 de 15 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria da Educação poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino superior tendo por objetivos, dentre outros:
I
o aproveitamento dos resultados do Provão Paulista Seriado como forma de ingresso em seus cursos de graduação de estudantes que tenham cursado o ensino médio integralmente na rede pública;
II
o apoio ao aluno em seu ingresso e permanência no ensino superior, com a criação de mecanismos de estímulo;
III
o incentivo à aprendizagem dos alunos da rede pública estadual, mediante a participação dos discentes universitários em ações de aprofundamento de aprendizagem e outras iniciativas que visem a alavancar os indicadores das unidades escolares, e em ações que possam integrar as crianças e adolescentes na comunidade escolar;
IV
o estímulo à utilização de novas e mais eficientes metodologias escolares;
V
o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, visando à melhora da qualidade da aprendizagem na educação pública por meio de processo interdisciplinar, educativo, cultural e científico.
Parágrafo único
- Para atendimento do disposto no inciso III deste artigo, poderão ser concedidas bolsas de estudo, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003.