Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.927 de 12 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pelo permitente e pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Presidente do Fundo Social de São Paulo – FUSSP.