Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.907 de 29 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Medalha será outorgada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", mediante aprovação de propostas da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
§ 1º
Após a publicação deste decreto, a Comissão a que alude o "caput" deste artigo aprovará o seu regimento interno, que disciplinará:
I
os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria";
II
o funcionamento da Comissão, bem como as atribuições de cada membro;
III
o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;
IV
a regulamentação do uso da Medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente;
V
o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da Medalha;
VI
a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
§ 2º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 3º
A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.