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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.907 de 29 de agosto de 2023

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Art. 3º

A Medalha será outorgada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria", mediante aprovação de propostas da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

§ 1º

Após a publicação deste decreto, a Comissão a que alude o "caput" deste artigo aprovará o seu regimento interno, que disciplinará:

I

os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira "Luz da Pátria";

II

o funcionamento da Comissão, bem como as atribuições de cada membro;

III

o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;

IV

a regulamentação do uso da Medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente;

V

o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da Medalha;

VI

a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.

§ 2º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 3º

A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.