Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.906 de 29 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso: um castelo em jalne (ouro), medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 50 mm (cinquenta milímetros) de altura, símbolo do majestoso amparo e refúgio elevado, resistindo, invencível, ao inimigo;
II
verso: em fase lisa, as inscrições "PMESP", em sua parte superior, ao centro, "SERVIÇO DE ENGENHARIA - TEN CEL PM EUCLYDES MARQUES MACHADO" e na inferior a data de sua fundação "24-III-1927", em caracteres versais maiúsculos, em alto relevo e em sable (preto).
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, sendo composta de 5 (cinco) listras verticais com as seguintes cores e dimensões, do centro para as extremidades:
a
branca, de 15 mm (quinze milímetros) de largura;
b
amarela, de 5 mm (cinco milímetros) de largura;
c
azul, de 5 mm (cinco milímetros) de largura.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro um castelo em jalne (ouro).
§ 3º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita e da barreta, tendo, ao centro, um castelo em jalne (ouro).
§ 4º
O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto e em seu verso deverá constar informações de registro da medalha.