Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.888 de 17 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A contratação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP deverá utilizar a tabela de referência de preços de insumos dos serviços de informática praticados no mercado, aprovada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, cuja metodologia seguirá o disposto neste decreto, nos termos do inciso II do artigo 72 e do inciso IX do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.