Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.888 de 17 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor estimado definido será formalizado em documento que conterá, ao menos, as seguintes informações:
I
descrição do objeto a ser contratado;
II
identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III
caracterização das fontes consultadas;
IV
série de preços coletados;
V
método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI
justificativa para o método utilizado, se for o caso, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII
memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 3º.