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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.888 de 17 de agosto de 2023

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Art. 7º

O valor estimado definido será formalizado em documento que conterá, ao menos, as seguintes informações:

I

descrição do objeto a ser contratado;

II

identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III

caracterização das fontes consultadas;

IV

série de preços coletados;

V

método matemático aplicado para a definição do valor estimado;

VI

justificativa para o método utilizado, se for o caso, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII

memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

VIII

justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 3º.