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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.888 de 17 de agosto de 2023

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Art. 5º

No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com o método estabelecido em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.