Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.888 de 17 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão utilizados, como método matemático para definição do valor estimado para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 3º deste decreto, desconsiderados, previamente ao cálculo, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º
Poderão ser utilizados outros métodos matemáticos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente público responsável e aprovado pela autoridade competente, a fim de se maximizar a probabilidade de se efetivar a seleção da proposta mais vantajosa.
§ 2º
O preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual ao valor obtido na forma do "caput" deste artigo, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º
Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º
Para desconsideração dos preços entendidos como inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 5º
Excepcionalmente, mediante justificativa nos autos pelo agente público responsável e aprovado pela autoridade competente, será admitida a determinação do preço estimado com menos de três preços coletados na etapa de orçamentação.
§ 6º
O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deverá ser consolidado e subscrito pelo agente público responsável, o qual deve certificar-se de que as especificações técnicas do bem ou serviço cotado correspondem ao objeto que se pretende contratar.