Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.885 de 15 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e precedidas da opção de que trata o artigo 2º deste decreto, poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
- A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.