JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.885 de 15 de agosto de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até o decurso do prazo de que trata o inciso II do "caput" do artigo 193 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que:

I

a publicação do edital ou do aviso ou ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II

a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no aviso ou ato autorizativo da contratação direta.

Parágrafo único

- Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo permanecerão regidos pela legislação que fundamentou a respectiva contratação, durante toda a sua vigência.