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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.885 de 15 de agosto de 2023

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Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, até o decurso do prazo de que trata o inciso II do "caput" do artigo 193 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que:

I

a publicação do edital ou do aviso ou ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II

a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no aviso ou ato autorizativo da contratação direta.

Parágrafo único

- Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo permanecerão regidos pela legislação que fundamentou a respectiva contratação, durante toda a sua vigência.