Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.880 de 15 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 6º: "Artigo 6º - O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por representantes: I - do Poder Executivo de cada um dos entes federativos integrantes da respectiva Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, sendo: a) o representante do Estado, indicado pelo Governador; b) o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, indicado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo. II - de até 7 (sete) representantes da sociedade civil. § 1º - A participação proporcional nas deliberações do Conselho Deliberativo se dará na seguinte conformidade: 1. os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado; 2. o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população residente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, em relação à população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4º deste artigo; 3. o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4º deste artigo. § 2º - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação em qualquer Município integrante da Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano: 1. organizações técnicas de ensino e pesquisa; 2. organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas; 3. entidades de defesa do consumidor; 4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico; 5. organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente; 6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; 7. quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas; 8. entidades representativas de populações rurais, originárias e tradicionais existentes em Município integrante de Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, apenas na hipótese de inexistência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo. §3º - Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, indicado na forma prevista no inciso I e no §2º deste artigo. § 4º - Para fins do disposto nos itens 2 e 3 do §1º deste artigo, tendo em vista a participação dos representantes da sociedade civil no Conselho Deliberativo, a atribuição de voto dos entes federativos será calculada com peso proporcional à 94% (noventa e quatro por cento) do valor resultante: 1. para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico; 2. para o representante do Município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico. 3. para o representante de Município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico. § 5º - Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disciplinará a forma de distribuição do peso de 6% (seis por cento) entre os representantes da sociedade civil, de modo a assegurar o direito a voto das populações rurais, originárias e tradicionais a que se referem os itens 7 e 8 do § 2º deste artigo."; (NR)
II
o "caput" do artigo 1º das Disposições Transitórias: "Artigo 1º - A primeira eleição dos integrantes do Comitê Executivo de que trata o "caput" do artigo 3º deste decreto será realizada na forma definida pelo Conselho Deliberativo."; (NR)
III
o artigo 2º das Disposições Transitórias: "Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística a organização da primeira reunião do Conselho Deliberativo.". (NR)