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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.856 de 01 de agosto de 2023

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Art. 9º

Os órgãos, serviços e equipamentos públicos estaduais trabalharão de forma integrada e coordenada para garantir os cuidados necessários à mulher vítima de violência ou que se encontre em situação de risco nos estabelecimentos indicados neste decreto, observadas as peculiaridades de cada região.